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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

para cada vaga, mais de dois nomes. 3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço,

renovável.

2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes. 3 – Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 172.º Procuradores-gerais regionais

1 - Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho

Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos. 2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-

Geral da República, que deverá indicar, no mínimo, três nomes, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois.

3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.

Artigo 126.º Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 – Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom. 2 – O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três. 3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 173.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho

Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.

2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.

3 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Artigo 129.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 – O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço. 2 – Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º. 3 – A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta. 4 – O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Artigo 174.º

Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da

Constituição.

2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis

anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.

3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em

Artigo 131.º

Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 – O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.

3 – A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em