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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SECÇÃO IV Posse

Artigo 180.º

Requisitos e prazo da posse

1 - A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.

2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

SECÇÃO V Posse

Artigo 141.º

Requisitos e prazo da posse

1 – A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções. 2 – Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República. 3 – Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Artigo 181.º Entidade que confere a posse

1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na

função: a) Perante o Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da

República; b) Perante o Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-

Geral da República e dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

c) Perante o Procurador-Geral da República, no caso dos procuradores-gerais-adjuntos;

d) Perante os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas e administrativas e fiscais;

e) Perante o magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal, no caso dos procuradores da República.

2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode

autorizar que os magistrados referidos na alínea e) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 142.º Entidade que confere a posse

Os magistrados do Ministério Público tomam posse: a) O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o Procurador-Geral da República; c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial; d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República; e) Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.