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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 182.º Falta de posse

1 - A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

2 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

3 - A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 143.º Falta de posse

1 – Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos. 2 – Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar. 3 – A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 183.º Posse de magistrados em comissão

Os magistrados do Ministério Público que sejam promovidos estando em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.

Artigo 144.º Posse de magistrados em comissão

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação ou reforma e jubilação

Artigo 184.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de proteção social competente.

CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação

Artigo 145.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 185.º Incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os

magistrados do Ministério Público que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou

Artigo 146.º Aposentação por incapacidade

1 – São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.