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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

dos respetivos serviços. 2 - Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação

referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por

convenientes.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.

4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.

5 - Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior do Ministério Público a informação tida por pertinente.

6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.

7 - A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a dignidade do magistrado e nãotem efeito sobre as remunerações auferidas.

2 – Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique. 4 – A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 186.º Reconversão profissional

1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo

anterior, o magistrado do Ministério Público pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.

2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do