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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

magistrado judicial ou do Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de

emprego público.

4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado

nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem,

sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

5 - Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do

Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público é

aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação

atual.

6 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço

desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na

magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido

o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do

acesso a que entretanto tivesse direito.

7 - Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado

judicial que, na altura da nomeação, se encontre graduado para o Supremo

Tribunal de Justiça, aquele tem direito, na data em que cessar funções, à

reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse

ocorrido.

magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

4 – Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem,

sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da

República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou

funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei n.º

4/85, de 9 de Abril.

5 – Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na

magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido

o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do

acesso a que entretanto tivesse direito.

6 – No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da

República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos

termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e

gradua-o no lugar que lhe competir.

7 – Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da

República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação

de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º.

Artigo 175.º

Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos

termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 130.º

Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos

previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 176.º

Regulamentação

O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos

necessários à execução das disposições prevista na presente Secção.