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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada

capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas; b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de

atividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 70 anos.

3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República,

não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

4 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador da República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.

5 - O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas; b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom; c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos. 3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais de dois nomes. 4 – O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 170.º Auditores jurídicos

1 - Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-

adjuntos. 2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da

República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

Artigo 124.º Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 171.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 - Oslugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos.

2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar,

Artigo 125.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da

Relação

1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.