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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SECÇÃO III Comissões de serviço

Artigo 177.º

Competência, natureza e pressupostos

1 - A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público compete ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 - As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções do Ministério Pública ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º.

3 - A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução do superior interesse público.

4 - A autorização para as comissões de serviço a que se refere o n.º 2 só é concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado o interesse do serviço.

5 - Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.

SECÇÃO IV

Comissões de serviço

Artigo 139.º Comissões de serviço

1 – A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de

serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público. 2 – A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que

tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura. 3 – Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério

Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.

Artigo 178.º

Prazos e efeitos

1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração

de três anos e são renováveis.

2 - As comissões de serviço externas e as comissões de serviço

internas respeitantes às funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do

artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três

Artigo 140.º

Prazos das comissões de serviço

1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 – Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.