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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

anos.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que

se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que pode

ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.

4 - As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do

artigo 95.º têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de

renovação.

5 - Na primeira instância, as comissões de serviço internas não

originam abertura de vaga no lugar de origem.

6 - As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no

lugar de origem, salvo nas situações previstas em legislação especial.

7 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos,

como de efetiva atividade na função.

3 – As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga. 4 – Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem

ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente

com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

5 – O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

Artigo 179.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:

a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a

antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada

a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar

da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;

b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de

auxiliar a requerimento do interessado;

c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada

do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se

verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às

exigências do cargo.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do

número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as

razões invocadas.