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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

2 - O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com classificação de mérito e, pelo menos, 25 anos de serviço.

3 - O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.

4 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.

podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes. 2 – Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 165.º Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação

1 - O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é

provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

Artigo 166.º Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e

relações internacionais

1 - O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.