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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área respetiva e a formação específica.

3 – Para a aferição da experiência ter-se-á em consideração a anterior prestação de funções na área especializada em causa.

4 – A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de Estudos Judiciários.

5 – O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.

6 – O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação especializada.

Artigo 157.º Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias

1 - O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de

secção nos DIAP efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.

2 - Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área respetiva.

Artigo 158.º Provimento do diretor dos DIAP

1 - O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre

procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador da comarca.

2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.

3 - O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.