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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 151.º Transferências e permutas

1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou

em resultado de decisão disciplinar. 2 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, como

efetivos, em lugares nos DIAP, nas procuradorias junto dos juízos centrais, dos tribunais de competência territorial alargada, dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscaissó podem ser transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.

3 - Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido, nos casos de provimento em novos lugares e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o delibere por necessidades gerais de serviço.

4 - Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.

5 - Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 135.º Transferências e permutas

1 – Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer. 2 – Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar. 3 – Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido. 4 – Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação 5 – (revogado) 6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 152.º Princípios gerais de colocação

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com

prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 - Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções nos juízos locais de competência genérica.

3 - Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já colocados em juízos especializados.

4 - Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a antiguidade.

5 - Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério

Artigo 136.º Regras de colocação e preferência

1 – A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional. 2 – No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes. 3 – Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 137.º Colocações

1 – Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso. 2 – Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não