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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

preenchidos por promoção.

3 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos

subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido

no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a

existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-

adjunto.

4 - Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o

Conselho Superior do Ministério Público, fora dos movimentos de magistrados,

proceder à colocação, até ao movimento de magistrados seguinte, dos

magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva

ordem de graduação.

5 - O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser

feito para os tribunais da Relação e para os Tribunais Centrais Administrativos,

ou apenas para uma destas jurisdições.

6 - A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de

funções enquanto procurador da República na jurisdição correspondente à área

para que concorre.

7 - O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do

Procurador-Geral da República ao Conselho Superior do Ministério Público

pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do artigo

anterior.

Artigo 118.º

Renúncia

1 – Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em

determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 – A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser

promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

3 – As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do

Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º.

4 – Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as

declarações de renúncia não produzem efeito.