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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 139.º Critérios das classificações

A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério

Público desempenham a função, nomeadamente: a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual; b) À sua idoneidade e prestígio intelectual; c) Ao respeito pelos seus deveres; d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo; e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática

dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;

f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado; g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento

do serviço; h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo

individual; j) Ao tempo de serviço; k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a

inspeção.

Artigo 110.º Critérios e efeitos da classificação

1 – A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. 2 – A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício. 3 – Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração. 4 – No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões. 5 – A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 113.º Elementos a considerar

1 – Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público. 2 – São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso. 3 – O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. 4 – As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.