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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 135.º Exercício de funções em acumulação e substituição

1 - Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de

substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo membro do governo responsável pela área da justiça.

2 - A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.

Artigo 136.º Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício

de funções nos tribunais de primeira instância

1 - Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde exerce funções.

2 - O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 100.º Ajudas de custo

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 137.º Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro

1 - Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em

representação do Conselho Superior do Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação no país.

2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação.