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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

3 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro.

Artigo 101.º Distribuição de publicações oficiais

1 – O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego. 2 – Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.

CAPÍTULO III Avaliação do mérito e classificação

Artigo 138.º

Classificação dos magistrados do Ministério Público

1 - Os procuradores-gerais adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - As classificações de Muito bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.

3 - A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por referência ao mapa II anexo ao presente Estatuto.

4 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom.

CAPÍTULO III Classificações

Artigo 109.º

Classificação dos magistrados do Ministério Público Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 112.º Periodicidade das classificações

(…) 3 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente. (…).