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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

CAPÍTULO IV Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

Artigo 145.º Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público: a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior,

desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento, obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes reconhecidos em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a constituição

de vínculo de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV Provimentos

SECÇÃO I

Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 114.º

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público: a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal; d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 146.º Cursos e estágios de formação

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 115.º Cursos e estágios de formação

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 147.º

Acesso a procurador-geral-adjunto

1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso,

restrito a procuradores da República com classificação de mérito.

2 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são

chamados a concurso o dobro dos procuradores da República face aos

lugares a concurso, classificados de Muito bom ou Bom com distinção, na

proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que

Artigo 116.º

Acesso

1 – O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.

2 – Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por

antiguidade.

3 – Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador

da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.