O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

196

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Público. 6 - Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção

atribuir, de novo, ao magistrado do Ministério Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce funções, este é obrigado a concorrer no movimento seguinte.

podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final. 3 – Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 153.º Magistrados auxiliares

O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode colocar magistrados auxiliares para além do quadro.

Artigo 138.º Magistrados auxiliares

1 – Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários. 2 – O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos. 3 – O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga.

SUBSECÇÃO II Disposições especiais

Artigo 154.º

Primeira nomeação

1 - A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da Repúblicapara os lugares, preferencialmente de competência genérica, para o efeito identificados pelo Conselho Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.

2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso, fixada em lista única de graduação final.

SUBSECÇÃO II Disposições especiais

Artigo 119.º

Procuradores-adjuntos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso. 2 – As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.

Artigo 121.º Procurador da República

1 – O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos. 2 – As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.