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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 160.º Magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da

República administrativa e fiscal

1 - A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 - O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.

3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

Artigo 161.º Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca

1 - O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público

coordenadores da comarca efetua-se de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito bom, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração.

3 - O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação em curso de formação específica.

Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador

1 – As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 – Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito. 3 – O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.

Artigo 162.º Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais

centrais administrativos

1 - O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.