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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 132.º Subsídio de refeição

Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição

por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 133.º Despesas de representação

1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio

correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação. 2 - O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais

regionais, o diretor do DCIAP, os diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a

10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 98.º Subsídio para despesas de representação

1 – O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação. 2 – O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 134.º Despesas de movimentação

1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não

optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.

2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério Público, exceto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões

autónomas; b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Artigo 99.º Despesas de deslocação

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar. 2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto: a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas; b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 137.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.