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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho

do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte

ao da publicação da nova situação em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de

licença sem remuneração de longa duração.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o

magistrado que tenha iniciado qualquer julgamento, prossegue, se anuir,

os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação

disciplinar.

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de

funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do

serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o

Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 193.º

Suspensão de funções

1 - Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do

despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no

exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do

serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 6 do

artigo 185.º;

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal

suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido

no n.º 2 do artigo 142.º.

2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a

suspensão pela prática de crime doloso por força do despacho de

pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento fica

dependente de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 152.º

Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para

julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de

procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe

afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo

146.º.