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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 196.º

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de licença sem remuneração prevista

nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do

artigo 126.º;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento

disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 155.º

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento

de longa duração;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar,

for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 197.º

Contagem da antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma

data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os

quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada

pela ordem nela estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é

determinada pela ordem de acesso.

Artigo 156.º

Contagem da antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação

publicada na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais

tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela

ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem

de acesso;

c)Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea

antecedente;

d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela

antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 198.º

Lista de antiguidade

1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é

anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no

Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do

Ministério Público.

2 - Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada

categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de

cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função que

Artigo 157.º

Lista de antiguidade

1 – A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata

deste.

2 – Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de

nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a

comarca da naturalidade.