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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 208.º Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um

ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou

pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.

Artigo 209.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar

da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quendo, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.

3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se os prazos e o regime de prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 210.º Suspensão da prescrição

1 - A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis

meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério Público a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.

2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido

instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos