O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

227

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SECÇÃO III Sanções

SUBSECÇÃO I

Escolha e medida da sanção disciplinar

Artigo 217.º Escolha e medida da sanção disciplinar

Na escolha e medida da sanção disciplinara aplicar, o Conselho

Superior do Ministério Público tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das

suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a

prática da infração; c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a

conduta anterior e posterior à prática da infração.

Artigo 185.º

Medida da pena Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 218.º Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado do

Ministério Público, afastando a sua responsabilidade disciplinar: a) A coação; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades

intelectuais no momento da prática da infração; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 219.º Atenuação especial da sanção disciplinar

A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a

sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou

Artigo 186.º Atenuação especial da pena

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão

inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou