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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 224.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:

a) Seis meses, nos casos de advertência e multa; b) Um ano, nos casos de transferência; c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções; d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e

demissão.

2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas

Artigo 190.º

Prazos de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em

que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

Artigo 225.º Substituição de sanções disciplinares

Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por

qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.

Artigo 189.º Substituição de penas aplicadas a aposentados

Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO II Espécies de sanções disciplinares

Artigo 226.º

Escala de sanções

1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:

SECÇÃO II Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 166.º Escala de penas

1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência;