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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 239.º Suspensão de exercício

1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo

correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.

2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.

3 - Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo

do cumprimento da sanção; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal, juízo, departamento ou

serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.

4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito

do magistrado do Ministério Público à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.

Artigo 175.º Pena de suspensão de exercício

1 – A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação. 2 – Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar. 3 – Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1: a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano contado do termo do cumprimento da pena; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção. 4 – A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 176.º Pena de inactividade

1 – A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso. 2 – É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 240.º Aposentação ou reforma compulsiva

A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato

desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 177.º Pena de aposentação compulsiva

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.