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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 247.º Natureza confidencial do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º, o procedimento disciplinar

é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.

3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.

4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 255.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.

Artigo 193.º Carácter confidencial do processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final. 2 – É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 200.º Exame do processo

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 248.º Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do

procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 249.º Nomeação de defensor

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa,

nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia-lhe defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 199.º Nomeação de defensor

1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor. 2 – Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 250.º Suspensão preventiva do arguido

1 - O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar

pode ser preventivamente suspenso de funções, nomeadamente, sob proposta

Artigo 196.º Suspensão preventiva do arguido

1 – O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios