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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 259.º Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo

257.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 255.º.

Artigo 203.º Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.º.

Artigo 260.º Impugnação

1 – A ação de impugnação da decisão final do procedimento

disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.

2 – A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 226.º.

Artigo 261.º Início da produção de efeitos das sanções

A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação,

começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo anterior, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

Artigo 262.º Nulidades e irregularidades

1 –Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com

possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessemutilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.

2 –As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

Artigo 204.º Nulidades e irregularidades

1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se. 2 – As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.