O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

239

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.

2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 239.º.

de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função. 2 – A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado. 3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.º.

Artigo 251.º Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o

regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecidos para o processo penal.

Artigo 192.º Impedimentos e suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.

Artigo 252.º Prazo de instrução

1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60

dias. 2 - O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que

tiver sido notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que a aprecia.

Artigo 194.º Prazo de instrução

1 – A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias. 2 – O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado. 3 – O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 253.º Instrução do procedimento

1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste

ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode

requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova