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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às

exigências da função; b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade,

isenção, prudência e correção pessoal exigida; c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função

ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.

o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa; c) Revele inaptidão profissional; d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2 – Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

SUBSECÇÃO II Efeitos das penas

Artigo 172.º

Efeitos das penas As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 173.º Pena de multa

A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

SUBSECÇÃO IV Efeitos das sanções

Artigo 238.º

Transferência

1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade. 2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho

Superior do Ministério Público pode reduzir ou eliminar este efeito.

Artigo 174.º Pena de transferência

A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.