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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

232

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 230.º Suspensão de exercício

1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço

durante o período da sanção. 2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.

Artigo 170.º Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 – As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena. 2 – A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias. 3 – A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 231.º Aposentação ou reforma compulsiva

A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da

aposentação ou da reforma.

Artigo 171.º Penas de aposentação compulsiva e demissão

1 – A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. (…).

Artigo 232.º Demissão

A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Ministério

Público, com cessação do vínculo à função.

Artigo 171.º Penas de aposentação compulsiva e demissão

(…). 2 – A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO III Aplicação das sanções

Artigo 233.º Advertência

A advertência é aplicável a infrações leves.

SUBSECÇÃO III Aplicação das penas

Artigo 180.º

Pena de advertência

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 234.º Multa

1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre

necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.

2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento

Artigo 181.º Pena de multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.