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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido

cometida qualquer outra infração; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da

infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.

contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 220.º

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente as

seguintes:

a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema

de justiça;

b) A reincidência.

Artigo 221.º

Reincidência

1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma

infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou

parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer outra

infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso

revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 - Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de

exercício, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou

um quarto do limite máximo, respetivamente.

3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é

aplicada sanção de escalão imediatamente superior.

Artigo 187.º

Reincidência

1 – Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela

qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total

ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de

eficácia preventiva da condenação anterior.

2 – Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um

terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 – Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.