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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos

60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas

alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da

suspensão.

Artigo 211.º Direito subsidiário

Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto

em matéria disciplinar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.

SECÇÃO II Classificação das infrações

Artigo 212.º

Classificação das infrações

As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste Estatuto, assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 213.º Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou

negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente: