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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

desempenha e a data da colocação. 3 – De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 – A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 199.º

Reclamações

1 - Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela

graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 15

dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao Conselho

Superior do Ministério Público.

2 - Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela

reclamação são notificados por via eletrónica pelo Conselho Superior do

Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.

3 - Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o

Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 158.º

Reclamações

1 – Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data

referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho

Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos

os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 – Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.

3 – Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 200.º

Efeito de reclamação em movimentos já efetuados

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar

de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 159.º

Efeito de reclamação em movimentos já efectuados

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de

que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 201.º

Correção oficiosa de erros materiais

1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve

erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias

correções, ouvindo previamente todos os interessados.

2 - As correções referidas no número anterior são publicadas pelo

Conselho Superior do Ministério Público e ficam sujeitas ao regime dos

artigos 199.º e 200.º.

Artigo 160.º

Correcção oficiosa de erros materiais

1 – Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias

correcções.

2 – As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º.