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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

a) A recusa de promoção processual ainda que com fundamento na

falta, obscuridade ou ambiguidade da lei; b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou

natureza, nas funções de outro magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;

c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na situação de jubilação;

d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais, económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;

e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;

f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;

g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;

h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;

i) A prática de atividade político-partidária de caráter público.

Artigo 214.º

Infrações graves

1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou

negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento

dos deveres funcionais, nomeadamente: