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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

2 - Constitui, ainda, infração grave, a formulação, por superiores

hierárquicos, de pedidos de informação, instruções, deliberações ou

provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma

legal.

Artigo 215.º

Infrações leves

Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que

traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais,

nomeadamente:

a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete

dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado esteja colocado;

b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de

magistrado do Ministério Público, sem obter, quando exigível, a pertinente

autorização;

c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna

todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse

motivo, não seja considerada infração grave.

Artigo 216.º

Incumprimento injustificado

A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do

artigo 214.º exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do

serviço a cargo do magistrado do Ministério Público, incluindo o número

de processos findos, se aplicável, as circunstâncias do exercício de

funções, a percentagem de processos em que os despachos foram

proferidos com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se,

face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável

exigir ao magistrado comportamento diferente.