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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 205.º

Sujeição à jurisdição disciplinar

1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por

infrações cometidas durante o exercício da função.

2 - Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o

magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à

atividade.

Artigo 164.º

Sujeição a jurisdição disciplinar

1 – A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por

infracções cometidas durante o exercício da função.

2 – Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à

actividade.

Artigo 206.º

Autonomia

1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento

criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.

2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração

criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Procurador-

Geral da República.

3 - Proferido o despacho de pronúncia ou o despacho que designa dia

para julgamento em processo criminal em que seja arguido magistrado do

Ministério Público, o tribunal dá imediato conhecimento deste facto ao

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 165.º

Autonomia da jurisdição disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 – Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção

criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 207.º

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.