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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo

Procurador-Geral da República;

b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e

respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione

no exercício das suas funções;

c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de

informação estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da

sua função ou por causa dela;

d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de

onze dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado do

Ministério Público se encontre colocado;

e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta

de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos,

bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou

para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas,

designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo;

f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma

legal, de informações, instruções, deliberações ou provimentos funcionais

emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas

atribuições;

g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível

com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público mediante

a prestação de elementos falsos;

h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional

ou ao exercício da função;

i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de

avocação, nos casos previstos na lei;

j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;

k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o

exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios

à função;

l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na

alínea anterior para fins alheios à função;

m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;

n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna

todos os pressupostos enunciados no respetivo corpo e que, por esse

motivo, não seja considerada infração muito grave.