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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

CAPÍTULO VII Disponibilidade

Artigo 202.º

Disponibilidade

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração

em que se encontravam; b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena; c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam; d) Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de retribuição.

CAPÍTULO VII Disponibilidade

Artigo 161.º

Disponibilidade

1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria: a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam; b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena; c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam; d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório; e) Nos demais casos previstos na lei. 2 – A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

CAPÍTULO VIII Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 203.º Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a responsabilidade

disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas no presente Estatuto.

CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 162.º Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis,

nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 204.º Infração disciplinar

Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos,

praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres consagrados na lei e no presente Estatuto, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 163.º Infracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos,

praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.