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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

CAPÍTULO VI Antiguidade

Artigo 194.º

Antiguidade na magistratura e na categoria

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

2 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da Repúblicaou da data que constar do ato de nomeação.

3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

4 - Aos vogais nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

CAPÍTULO VI Antiguidade

Artigo 153.º

Antiguidade no quadro e na categoria

1 – A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República. 2 – A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público. 3 – Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

Artigo 195.º Tempo de serviço que conta para a antiguidade

Conta, para efeito de antiguidade: a) O tempo de exercício de funções dePresidente da República, de

Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 185.º;

d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

f) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 120.º; g) O período das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124.º; h) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo

193.º, se a deliberação não vier a ser confirmada.

Artigo 154.º Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 – Para efeito de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º; d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição; e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano; g) As ausências a que se refere o artigo 87.º. 2 – Para efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.