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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

disciplinar. 9 - Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando

sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.

10 - Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 190.º

Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados

1 - A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida

pelo Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada em interesse

relevante para o serviço.

2 - A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é

promovida por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,

obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio

magistrado manifestada em requerimento.

Artigo 191.º

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto,

nomeadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados do

Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se

encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas,

nomeadamente, no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de

dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010,

de 28 de abril.

Artigo 150.º

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto,

nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério

Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo

que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no

Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007,

de 31 de Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 192.º Cessação de funções

1 - Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.º

Cessação de funções

Os magistrados do Ministério Público cessam funções: