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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

em prestações da sanção disciplinar de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado do Ministério Público tenha sido sancionado seja superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.

3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.

4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.

Artigo 235.º Transferência

1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que

afetem o prestígio exigível ao magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções.

2 - O magistrado do Ministério Público transferido não pode regressar à comarca, ao tribunal administrativo e fiscal ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.

Artigo 182.º Pena de transferência

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 236.º Suspensão de exercício

1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito

graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão.

2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.

Artigo 183.º Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 – As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão. 2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 237.º Aposentação ou reforma compulsiva e demissão

1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a

Artigo 184.º Penas de aposentação compulsiva e de demissão

1 – As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando