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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

SECÇÃO IV Procedimento disciplinar

Artigo 244.º

Formas do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial. 2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente

previstos neste Estatuto. 3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são

próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.

SUBSECÇÃO I Procedimento Comum

Artigo 245.º Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade

disciplinar. 2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência

com possibilidade de defesa do arguido. 3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado

eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.

4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

SECÇÃO III Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 191.º Processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar. 2 – O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido. 3 – O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

Artigo 246.º Apensação de procedimentos disciplinares

1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode

ser instaurado um único procedimento. 2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser

determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.