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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 256.º Defesa do arguido

1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao limite

de 20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova. 2 –O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as

diligências de prova requeridas pelo arguido quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como admitir os documentos apresentados.

3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 10 dias.

4 – O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.

Artigo 195.º Número de testemunhas em fase de instrução

1 – Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. 2 – O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 201.º Defesa do arguido

1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2 – Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

Artigo 257.º Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um

relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior do Ministério Público, que pode ser feita por remissão.

Artigo 202.º Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 258.º Audiência pública

1 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com

proposta de suspensão de exercício superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.

2 – A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.

4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.