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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 273.º Procedência da revisão

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a

decisão proferida no procedimento revisto. 2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos

legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista e na medida da sua revogação ou alteração.

Artigo 210.º Procedência da revisão

1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto. 2 – Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

SECÇÃO VI Reabilitação

Artigo 274.º

Reabilitação

1 - É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.

2 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 226.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 275.º Tramitação da reabilitação

1- A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério

Público, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses, no caso de advertência; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de transferência; d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.