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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 280.º

Receitas

1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do

Estado, são receitas próprias da Procuradoria-Geral da República:

a) O saldo de gerência do ano anterior;

b) O produto da cobrança de apostilas;

c) O produto da venda de publicações editadas;

d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;

e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;

f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que

seja a situação jurídico- funcional do magistrado do Ministério Público na

data da aplicação da sanção;

g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro

título.

2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de

execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e

de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas

inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição

de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos

extraordinários.

Artigo 281.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15

de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime

especial dos magistrados do Ministério Público face ao regime geral de

segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a

contar da data da entrada em vigor da presente lei.