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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) – Aprova o EMP Estatuto do Ministério Público em vigor

Artigo 221.º Providências fiscais e orçamentais

1 – A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens em depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos. 2 – O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 222.º Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.

ANEXO MAPA I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 88.º)

Procuradoria-Geral Regional de Coimbra:

a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra; b) Zona geográfica administrativa e fiscal centro – tribunais

administrativos e fiscais de Coimbra (sede), Castelo Branco, Leiria e Viseu. Procuradoria – Geral Regional de Évora:

a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora; b) Zona geográfica administrativa e fiscal sul – tribunais administrativos e

fiscais de Beja e Loulé (sede). Procuradoria – Geral Regional de Lisboa: