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17 DE OUTUBRO DE 2018

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sendo instituídos, à semelhança do que acontece na jurisdição comum, os magistrados coordenadores com

competência em tudo idêntica à dos magistrados coordenadores das comarcas (artigo 65.º).

No âmbito da estrutura organizacional, de assinalar também a proposta de criação de gabinetes de

coordenação nacional (artigo 55.º) e do departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos

e difusos (artigos 61.º a 63.º), bem como dos departamentos de investigação e ação penal distritais (artigo

70.º), possibilitando que os magistrados que exercem funções nesses departamentos e que alcançaram os

desejáveis patamares de especialização e experiência possam, sem prejuízo da sua legítima progressão

salarial, permanecer nesses lugares, e ainda do departamento de tecnologias e sistemas de Informação (artigo

53.º) e do departamento de relações internacionais e cooperação judiciária (artigo 54.º).

Por outro lado, a proposta de lei visa consagrar um novo modelo de carreira: a carreira plana, nos termos

da qual passam a existir duas categorias – a de procurador-geral-adjunto e a de procurador da República

(artigo 13.º), ao contrário das atuais três –, e desagrega-se a função da categoria (ou seja, os lugares, na

primeira instância, não são preenchidos pelos magistrados que detêm uma determinada categoria profissional,

mas antes pelos magistrados que preenchem os requisitos relativos ao tempo de serviço, à antiguidade, à

notação e à especialização, detalhadamente enunciados no estatuto).

É igualmente proposta a reformulação do regime de avaliação e de classificação dos magistrados,

consagrando no estatuto o princípio da complementaridade do processo classificativo dos magistrados

relativamente ao primordial de avaliação dos serviços [remete-se a sua densificação para regulamento a

aprovar pelo Conselho Superior do Ministério Público – alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º].

Para além dos pontos já referidos, também os direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades dos

magistrados do Ministério Público são objeto de alterações pela proposta de lei, que procede ainda a uma

redefinição do regime disciplinar (enunciam-se os comportamentos suscetíveis de consubstanciar ilícitos

disciplinares, tipificam-se sanções que lhes devem estar associadas e procede-se ao reforço das garantias de

defesa dos magistrados – artigos 203.º a 277.º).

Por último, de assinalar que a proposta exclui «do horizonte da revisão as questões do estatuto profissional

do Ministério Público, em sentido estrito», em nome da «sua autonomia interna e externa», razão pela qual se

mantiveram inalterados os regimes relativos a direitos, prerrogativas, férias, faltas, licenças, jubilação e

aposentação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 119.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e tem a

menção de que foi aprovada em Conselho de Ministros a 23 de agosto de 2018, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo

124.º do RAR.

O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1 do artigo 6.º que “os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das

mesmas”, e o n.º 3 do artigo 124.º do RAR determina que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.