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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Ao nível da lei ordinária, a concretização constitucional dos referidos princípios é feita através da Lei n.º

47/86, de 15 de outubro («Lei Orgânica do Ministério Público»)2, cujo artigo 3.º define as competências

genéricas do Ministério Público3.

Por outro lado, os principais diplomas que importa combinar com o estatuto jurídico em questão, em grande

parte devido ao tipo de funções a que diz respeito a ação do Ministério Público, são os seguintes:

– A Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro («Organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional»);

– A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho («Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas»);

– O Código Civil;

– O Código de Processo Civil;

– O Código Penal;

– O Código de Processo Penal;

– O Código do Trabalho;

– O Código de Processo do Trabalho;

– O Código dos Contratos Públicos;

– O Código do Procedimento Administrativo;

– O Código de Procedimento e Processo Tributário.4

 Enquadramento bibliográfico

ALBUQUERQUE, José P. Ribeiro de – O estatuto da Procuradoria Europeia e os estatutos dos Ministérios

Públicos dos Estados-membros da União Europeia: standards mínimos de (máxima) independência, (máxima)

imparcialidade e máxima integridade: esperança, ansiedade e pânico na instituição da Procuradoria Europeia:

crónica de uma metamorfose anunciada. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A 36, n.º

144 (out.-dez. 2015), p. 9-118. Cota: RP-179.

Resumo: O autor vai analisar, num quadro geral, a proposta de Regulamento que institui a Procuradoria

Europeia (EPPO) e as suas características principais, estabelecendo uma relação entre a EPPO e os

Ministérios Públicos nacionais. Na sua opinião «as assimetrias entre os modelos de Ministério Público

nacionais irão atenuar-se – ou mesmo harmonizar-se – por via da instituição da EPPO». São analisados os

parâmetros mínimos de «máxima independência, máxima imparcialidade e máxima integridade» proclamados

pela ONU e Conselho da Europa e que, segundo o autor, irão moldar a proposta de instituição de EPPO e o

seu modelo organizativo e, consequentemente, irão alterar os diferentes modelos organizativos dos Ministérios

Públicos nacionais.

ALBUQUERQUE, José P. Ribeiro de – O Ministério Público no contexto da transformação do Estado e das

funções essenciais: ensaio para um “relatório minoritário”. In Educar, Defender, Julgar: para uma reforma

das funções do Estado. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5773-6. P. 319-352. Cota: 04.36 –

373/2014.

Resumo: Neste texto, em forma de ensaio, o autor vai abordar os desafios de futuro postos à magistratura

do Ministério Público, contextualizando esta magistratura no mundo em que vivemos. Segundo o autor são

três os grandes desafios para magistratura do Ministério Público: «preservar todos os princípios que lhe dão a

identidade de uma MAGIStratura, preparar-se para participar na construção pioneira de uma justiça

transnacional e preferencialmente global e enraizar-se numa justiça de proximidade e de hospitalidade,

abrindo-se à generosidade que o auxílio aos outros reclama».

2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 O correspondente preceito da proposta de lei é o artigo 4.º, onde todavia se verifica um desajustamento entre a epígrafe e a qualificação do conjunto de poderes funcionais enunciados no miolo do preceito. Ali fala-se de atribuições, aqui de competências. 4 Todos os textos aqui apresentados são consolidados e retirados do DRE.