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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

256

Anexo II

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV)

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Data de admissão: 11 de setembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB) e

Margarida Ascensão (DAC).

Data: 28 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende revogar o Estatuto do Ministério Público,

adaptando-o ao novo modelo de organização judiciária, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei

de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) –, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22

de dezembro, e introduzindo modificações significativas na sua estrutura organizacional e estatutária.

Conforme é referido na exposição de motivos, o proponente pretende dar cumprimento a uma das medidas

enunciadas no Programa do XXI Governo Constitucional: a necessidade de se proceder à «adaptação do

estatuto das magistraturas, adequando-o ao novo modelo de organização judiciária», que introduziu no

ordenamento jurídico um modelo de gestão, de divisão e de organização do território com implicações

profundas na estrutura hierárquica e funcional do Ministério Público. Nesse sentido, a iniciativa sub judice tem

como objetivo proceder às necessárias alterações estatutárias conformando o Estatuto do Ministério Público,

não só com o novo modelo de organização judiciária, mas também com as circunstâncias e os desafios

colocados por uma realidade mais complexa.

Trata-se, com efeito, de uma proposta global e estruturante da magistratura do Ministério Público que, entre

outros aspetos, prevê uma estrutura hierárquica e orgânica clara (artigo 14.º); reconhece à Procuradoria-Geral

da República autonomia administrativa e financeira (artigo 18.º); propõe a integração dos magistrados em

exercício de funções na jurisdição administrativa e fiscal na estrutura hierárquica comum, mediante a sua

inserção no órgão de decisão e gestão intermédio: a procuradoria-geral distrital, redenominada de

procuradoria-geral regional – com esse objetivo procede-se à criação de quatro zonas administrativas e fiscais,

hierarquicamente dependentes das procuradorias-gerais-distritais da área onde se encontram sedeados,