O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

258

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o

Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Sindicato do Magistrados do

Ministério Público e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Associação Sindical dos

Juízes Portugueses. Foram juntos os contributos suprarreferidos da Procuradoria-Geral da República, do

Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura e do Sindicato do Magistrados

do Ministério Público.

Legislar sobre a organização e competência do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados é

da exclusiva competência da Assembleia da República salvo autorização ao Governo, nos termos da alínea p)

do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

A presente proposta de lei deu entrada a 10 de setembro de 2018, tendo sido admitida a 11 de setembro e

anunciada em 19 de setembro, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova o Estatuto do Ministério Público” – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

designada lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ponderar-se o seu aperfeiçoamento em sede

de apreciação na especialidade ou de redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título) “e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

As regras de legística formal indicam que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato”. Ora, a presente iniciativa procede, no seu artigo 285.º, à revogação integral do atual

Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Estatuto do Ministério Público,

revoga a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro”

No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 286.º prevê que aquela ocorra 90 dias após a

sua publicação, o que está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição dedica em especial os seus artigos 219.º e 220.º ao Ministério Público, dotando-o de

estatuto próprio e autonomia e atribuindo-lhe a função principal de «representar o Estado e defender os

interesses que a lei determinar», bem como de «participar na execução da política criminal definida pelos

órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade

democrática». O Ministério Público é obrigatoriamente composto por «magistrados responsáveis,

hierarquicamente subordinados», encimados pela Procuradoria-Geral da República, que é o seu órgão

superior e que, «presidida pelo Procurador-Geral da República», «compreende o Conselho Superior do

Ministério Público».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.